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Impactos das mudanças propostas ao regime de contratação de seguros no transporte rodoviário de cargas

Publicado em 04/08/2023

É recomendável que tanto os transportadores quanto os donos de carga façam uma verificação dos contratos de transporte e apólices de seguro contratados

Por Letícia Fontes Lage *

Impactos das mudanças propostas ao regime de contratação de seguros no transporte rodoviário de cargas
É recomendável que os transportadores e donos de carga façam uma verificação dos contratos de transporte (Foto: Shutterstock)

Em 30 de dezembro do ano passado foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.153, que alterou a Lei do Transporte Rodoviário de Cargas (Lei nº 11.442/2007), quanto aos seguros de carga, que devem ser contratados no transporte rodoviário de mercadorias. Essa MP, após sofrer algumas alterações, foi transformada na lei nº 14.599/2023, no dia 20/06/2023.

A nova lei traz diversas alterações ao regime de contratação de seguros para transporte rodoviário de cargas, sendo a principal e mais polêmica àquela relacionada à Carta de Dispensa de Direito de Regresso.

Em linhas gerais, antes da publicação da MP 1.153 e também da Lei 14.599/2023, os seguros que protegiam a carga transportada (RCTR-C e RC-DC) poderiam ser contratados tanto pelo transportador quanto pelo dono da carga (embarcador), de modo que, se o embarcador contratasse o seguro, a transportadora não precisaria adquiri-lo.

Como consequência, era comum que as apólices dos seguros do embarcador fossem adquiridas com uma condição bastante especial. A seguradora exigiria uma série de medidas de segurança, que deveriam ser cumpridas pelo transportador (o que chamamos de Programa de Gerenciamento de Risco — PGR).

Em troca do cumprimento dessas regras, a seguradora garantiria que ela não se voltaria contra o transportador no caso de um sinistro, mediante a emissão de uma carta de Dispensa de Direito de Regresso (DDR).

Como os valores das mercadorias transportadas muitas vezes são significativos e as medidas de cobrança das seguradoras costumam ser incisivas, havia bastante adesão a esse formato de contratação, com o intuito, mesmo que inicial, de proteger o transportador.

Entretanto, diante da complexidade do PGR e da dificuldade de muitas empresas transportadoras e dos transportadores autônomos de cumprir com tais regras, especialmente por serem diferentes de seguradora para seguradora e trazerem um alto custo de implantação das medidas exigidas, muitas vezes a carta DDR perdia eficácia.

E, ainda assim, os transportadores acabavam sendo cobrados pelos danos à carga, de modo que a carta DDR não cumpria a função de proteção do transportador, conforme esperado.

Diante deste cenário, após tramitar no Congresso Nacional com alterações e ser sancionada pelo Presidente da República, a nova lei foi publicada de modo a impor o dever de contratação desses seguros totalmente à empresa transportadora, permitindo ao dono da carga contratar e manter algumas coberturas adicionais, mas sem que isto libere a transportadora deste dever.

Tendo em vista que a emissão da carta DDR nesse contexto só faria sentido para quando os seguros de carga fossem contratados pelo embarcador, quando a legislação transfere totalmente essa obrigação para o transportador, cai por terra a necessidade de emissão da carta DDR e, portanto, o seguro deve passar a proteger, de fato, o transportador.

A consequência imediata destas alterações aos donos de carga transportada, de outro lado, é um impacto nos custos da operação de transporte rodoviário de cargas, pois, antes, era comum que o embarcador verificasse, caso a caso, se financeiramente era mais interessante contratar e manter apólice própria ou utilizar do seguro dele para cada transporte.

Com a nova legislação, o embarcador não terá mais essa opção de escolha, o que não poderá ser utilizado para baratear os custos totais da empresa com o transporte rodoviário, principalmente nos momentos de renovação de contrato. Além disso, a empresa transportadora poderá cobrar do embarcador os custos relacionados à implementação do PGR, o que também poderá trazer impactos financeiros.

Vale destacar, ainda, que esses regimes não se aplicam aos Transportadores Autônomos de Carga (TACs), que foram beneficiados com algumas das alterações legislativas.

Como medidas de adequação das partes à nova legislação, é recomendável que tanto os transportadores quanto os donos de carga façam uma verificação dos contratos de transporte e apólices de seguro contratados para que, sendo o caso, possam adequar suas operações e suas contratações ao novo regime legal, evitando que estejam em desconformidade com a lei.

* Letícia Fontes Lage é advogada especialista da área contratual e imobiliária do escritório Finocchio & Ustra Advogados.

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